- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA E IMPÔS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA NO TRIBUNAL ESTADUAL QUE RESTABELECEU A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU SUPERVENIENTE. PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, COM POSSIBILIDADE DE REFORÇO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravado foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a desnecessidade da prisão preventiva e imposto medidas cautelares diversas, incluindo comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, recolhimento domiciliar noturno, restrições de deslocamento, impedimento de saída do país e fiança real. 2. O Tribunal estadual, em cautelar inominada, restabeleceu a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do fato, descrita como tentativa de homicídio com disparo de arma de fogo na direção da cabeça da vítima e outros dois disparos pelas costas. 3. A decisão agravada, em habeas corpus, restabeleceu a decisão de primeiro grau por não haver fato novo ou superveniente que evidenciasse risco atual e concreto, reconhecendo a suficiência do amplo rol de medidas cautelares já impostas e admitindo seu reforço, em respeito à natureza de última ratio da prisão preventiva (HC n. 492.250/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/6/2019; HC n. 267.065/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.064.217/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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