- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em razão da ausência de esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem. 2. Agravante à pena de 6 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A parte recorrente alegou que o apenado permanece preso por mandado expedido no curso da execução penal, em contrariedade à ordem anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, e requereu a reconsideração da decisão monocrática para afastar a aplicação da Súmula 691/STF, concedendo medida liminar para suspender a eficácia do mandado de prisão e determinar o início do cumprimento da pena em regime semiaberto mediante prévia intimação do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão monocrática de relator, considerando o óbice da Súmula 691/STF e a ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou contrariedade manifesta à jurisprudência da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 6. A Súmula 691/STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 7. Exceções à aplicação da Súmula 691/STF são admitidas apenas em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. 8. No caso concreto, não foram identificados elementos que indiquem a presença de uma das exceções que justifiquem a superação do entendimento consolidado. 9. A decisão agravada está fundamentada na ausência de elementos que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando que o apenado foi previamente intimado para o início do cumprimento da pena no regime semiaberto e que o mandado de prisão foi expedido apenas após a frustração da tentativa de localização do agravante. 10. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme o art. 105 da Constituição. 2. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. 3. O esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem é pressuposto de competência para o conhecimento de habeas corpus em instância superior. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STF, HC 143.476/RJ, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 01.06.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.067.957/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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