- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula nº 691 do STF. 2. O agravante foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A prisão foi decretada após a não localização do agravante para intimação de comparecimento em audiência admonitória, sendo expedido mandado de prisão para viabilizar o início do cumprimento da pena. 3. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta a possibilidade de superação da Súmula nº 691/STF, alegando que a prisão é irregular e teratológica, por ser excessiva e violar os princípios da proporcionalidade, da legalidade estrita e da menor onerosidade da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula nº 691/STF para o conhecimento do habeas corpus, diante da alegação de ilegalidade e teratologia da prisão do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 105 da Constituição Federal não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 6. A Súmula nº 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 7. Exceções à Súmula nº 691/STF são admitidas apenas em casos de decisões teratológicas, flagrantemente ilegais, abusivas ou manifestamente contrárias à jurisprudência da Corte. 8. No caso dos autos, não há elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado. 9. A decisão impugnada demonstra que foi expedido mandado de intimação para cumprimento da pena e, após a não localização do apenado, procedeu-se à reconversão cautelar da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sendo determinada a expedição de mandado de prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1.A Súmula nº 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. 2.O exaurimento da instância antecedente é pressuposto de competência para o conhecimento de habeas corpus em instância superior. 3.A reconversão cautelar da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é válida quando precedida de tentativa de intimação para cumprimento da pena e diante da não localização do apenado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Resolução nº 474/2022 do CNJ, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 691; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 01.06.2022; STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.064.787/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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