- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE MÉRITO POR AMPLA DEFESA. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE VAGAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 115 E 146-B, III, DA LEP. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FISCALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENA. ISONOMIA. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE A EXECUÇÕES DIVERSAS. PORTARIAS LOCAIS. NÃO VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, examinadas as alegações por homenagem à ampla defesa, não se verificou constrangimento ilegal. 2. Diante da inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime aberto e da concessão excepcional de prisão domiciliar, é legítima a imposição de monitoramento eletrônico como meio de fiscalização do cumprimento da pena (arts. 115 e 146-B, III, da LEP). 3. A fiscalização eletrônica não se confunde com pena nem cláusula do acordo de colaboração premiada, constituindo apenas instrumento de controle do cumprimento das condições do regime e não violando o ajuste homologado. 4. A alegação de violação à isonomia, lastreada em comparação com corréus que executam penas em feitos distintos, não autoriza extensão, sendo inaplicável o art. 580 do CPP. 5. Portarias locais da Vara Regional de Execuções Penais não vinculam o Juízo Federal, e não houve demonstração de incompatibilidade concreta com o exercício laboral ou desproporcionalidade da medida. 6. O habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção do paciente, caracterizando abusivo desvio de sua finalidade sua utilização para outros fins, como no presente caso, em que se tenta retirar a imposição do uso de tornozeleira, providência que em nada modificará o status libertatis do paciente. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.068.015/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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