- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA RELATORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem. 2. Os agravantes suscitam a ausência de fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e a nulidade das provas derivadas II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargadora Relatora, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática não apresenta teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF. 5. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.068.574/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.