JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, aplicando-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão da inexistência de julgamento do mérito do writ na instância a quo. 2. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF exige demonstração de situação absolutamente excepcional ou teratológica, o que não se verificou no caso concreto. 3. A análise das alegações defensivas de complementação extemporânea de fundamentos pelo Tribunal estadual e de motivação genérica da prisão preventiva pressupõe prévio exame pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância; inadmitido o habeas corpus por ausência de pressuposto de admissibilidade, o exame de mérito resta prejudicado. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar requisitos do recurso próprio, devendo advir da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se evidenciou. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.056.535/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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