JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR NO HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em habeas corpus. A defesa alegou nulidade processual em razão de violação de domicílio, sustentando que os agentes públicos adentraram na residência do agravante com base em denúncia anônima, sem diligência prévia ou autorização do morador, requerendo a nulidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere liminar em habeas corpus. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça confirma que o agravo regimental não é cabível contra decisões que indeferem ou deferem liminares em habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais. 5. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pedido de liminar por não constatar, de plano, constrangimento ilegal ou elementos que autorizassem a concessão da tutela de urgência, devendo a matéria ser analisada no julgamento definitivo do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise da matéria deve ser reservada ao julgamento definitivo do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08.03.2022. (AgRg no HC n. 1.069.131/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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