- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anteriormente manejado na origem não é, em regra, cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. No caso, a decisão da origem evidenciou a gravidade concreta da conduta, destacando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como a apreensão de elevada quantia em dinheiro, balança de precisão e diversos aparelhos celulares, além de tentativa de descarte de drogas para obstar a ação policial, somando-se, ainda, a existência de registros criminais anteriores, circunstâncias que, em princípio, reforçam a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. 3. O writ foi mal instruído, pois não foi juntado o decreto prisional, peça indispensável à análise adequada da tese, sendo necessária prova pré-constituída e incontroversa no habeas corpus. 4. Ausentes elementos que evidenciem teratologia ou ilegalidade manifesta, não há justificativa para superar o óbice da Súmula 691/STF, impondo-se aguardar a apreciação do mérito do writ na origem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.074.183/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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