- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS OBJETIVOS: QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, incidindo o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (40,93 g de cocaína e 336,94 g de maconha), além da apreensão de balança de precisão, embalagens e numerário, circunstâncias indicativas, em tese, de mercancia e reveladoras de risco efetivo à ordem pública. 3. Ausente teratologia ou ilegalidade manifesta, mostra-se inviável a superação do óbice sumular, devendo-se aguardar a apreciação de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.075.210/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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