- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL. REITERAÇÃO INADMISSÍVEL EM FACE DE MATÉRIA JÁ SUBMETIDA EM RECURSO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal (CF, art. 105, II, "a" e III), ressalvado o exame para eventual concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A tese de bis in idem, fundada na dupla valoração do abuso de confiança na primeira fase da dosimetria, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 3. A insurgência contra o regime configura reiteração inadmissível por identidade temática com matéria já discutida em recurso especial anterior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.074.551/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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