JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HIDRELÉTRICA. SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI N. 4.717/65. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, quanto à alegada ausência de cotejo analítico e de similitude fática, a decisão agravada reconheceu, com base na jurisprudência consolidada, a violação ao direito federal (art. 19 da Lei n. 4.717/1965, por analogia) e determinou o reexame necessário. O ponto central é a sujeição das sentenças de improcedência em ações civis públicas ao duplo grau obrigatório. A distinção fática indicada pelas agravantes não afeta a ratio decidendi firmada pelos precedentes citados. 2. Sobre a preclusão do debate e a intempestividade do apelo, cumpre salientar que a remessa necessária figura como condição de eficácia da sentença de improcedência, instituto de ordem pública que independe de provocação e não se confunde com apelação (fls. 1286/1287). Portanto, a alegação de preclusão/intempestividade não é apta a afastar a incidência do reexame obrigatório. 3. Relativamente ao descabimento da remessa necessária e à invocação da Súmula 45/STJ, a decisão agravada determinou tão somente que a Corte de origem submeta a sentença ao reexame necessário, "como entender de direito" (fl. 1287), preservadas as balizas do instituto, inclusive a vedação de reformatio in pejus à Fazenda Pública, quando aplicável. O reconhecimento do cabimento do reexame não implica, por si, agravamento da situação da Fazenda; devolve-se ao Tribunal local o controle obrigatório, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 4. Desse modo, permanece hígida a conclusão de que, no microssistema de tutela coletiva, as lacunas processuais da Lei 7.347/1985 são integradas, entre outros diplomas, pela Lei 4.717/1965 (art. 19), aplicando-se analogicamente o duplo grau obrigatório às sentenças de improcedência em ação civil pública, como decidido (fls. 1286/1287). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.061.629/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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