JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HIDRELÉTRICA. SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI N. 4.717/65. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, quanto à questão relativa à preclusão/intempestividade e Súmula n. 283/STF, importante ressaltar que a decisão atacada reconheceu o regime jurídico de remessa necessária como condição de eficácia da sentença de improcedência em ação civil pública, a ser aplicada de ofício e independentemente de recurso, por força da integração do microssistema coletivo (fls. 1286/1287). Portanto, o argumento da parte recorrente não supera a ratio decidendi. 2. Outrossim, o precedente invocado pela parte recorrente (RMS 44.671/MA - fl. 1342) versa sobre mandado de segurança e avocação indevida após dispensa expressa do reexame obrigatório, com coisa julgada formada sobre a dispensa. No caso presente, não se trata de dispensa prevista nas hipóteses do art. 475, §§ 2º e 3º, do CPC/1973 nem de avocação, mas da aplicação, por analogia, do art. 19 da Lei n. 4.717/1965 ao microssistema da ação civil pública, em linha com os precedentes específicos citados na decisão agravada (fls. 1286/1287). Dessa forma, nota-se que as situações não se equivalem. 3. Ademais a decisão agravada não se apoiou exclusivamente no art. 496 do CPC/2015, mas na integração do microssistema coletivo pela Lei n. 4.717/1965 (art. 19), conforme já assentado por esta Corte para ações civis públicas, independentemente de pessoa de direito público no polo passivo, ressalvadas hipóteses de litígios exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos (fls. 1286-1287). O argumento de ausência de prejuízo ao erário não afasta o regime de sujeição ao duplo grau obrigatório, que é de ordem pública. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.061.629/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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