- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 92 DO CPP). ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REFORMULAR PEDIDO OU REDISCUTIR MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, admitindo-se, ainda, a correção de erro material; não se prestam à mera reanálise das alegações. 2. A alegação de erro de fato e de omissão quanto ao pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 92 do CPP) não prospera, pois o acórdão embargado consignou que todas as teses defensivas foram devidamente apreciadas, evidenciando a ausência de dependência em relação à ação penal indicada. 3. A suposta equivocada qualificação do requerimento não configura vício intrínseco sanável por embargos, que não são meio idôneo para reformular o objeto do pedido já apreciado nem para rediscutir sua adequação jurídica. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.105.298/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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