- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado examinou expressamente todos os pontos suscitados no agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), a insuficiência da alegação genérica quanto ao afastamento da Súmula n. 7/STJ, a deficiência na demonstração do dissídio, com indevida utilização de habeas corpus como paradigma e sem cotejo analítico (Súmula n. 284/STF, por analogia), bem como a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício para suprir vícios de admissibilidade. 3. Hipótese na qual o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.980.290/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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