- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRETENSA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PENDÊNCIA DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO. ARTS. 265 E 339 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. ART. 135, III, DO CTN. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. SÚMULA 435/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SITUAÇÃO CONCRETA AUTORIZADORA DO REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à alegação de violação aos arts. 265 e 339 do CPC/1973 tendo em vista que, segundo se alega, não foi determinada a suspensão da execução enquanto pendente ação de dissolução, verifica-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Na situação em concreto, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio foi fundado no reconhecimento da ocorrência de dissolução irregular, nos termos do art. 135, III, do CTN, porquanto "a cessação irregular da atividade empresarial foi formalmente constatada em sede executiva pelo sr. oficial de justiça, quando asseverou, em sua certidão, que a sociedade empresária executada não estava mais em funcionamento, vale dizer, cerrou suas portas sem percorrer os trâmites legais já anteriormente aludidos". O entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes. 3. Nessa linha, "a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a teor da Súmula 435/STJ, é no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, e é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN)" (AREsp 2.394.004/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 30/10/2024). No caso, uma vez tendo sido afirmado, expressamente, no acórdão recorrido, que há, nos autos, referida certidão, na qual se atesta a não localização, no endereço previamente indicado nos registros oficiais, da empresa executada, tem-se por caracterizada a sua dissolução irregular, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido pretendido pelo recorrente, de que, no caso, não haveria indicação e comprovação de nenhuma das situações autorizadoras do redirecionamento, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. O acolhimento das alegações do recorrente, no sentido de que a pendência de ação judicial sobre a infração das obrigações societárias e de dissolução e liquidação de sociedade comercial impediria a caracterização da dissolução irregular para fins de redirecionamento, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo novamente a incidência da Súmula 7/STJ. 6. "Deve ser mantida a decisão agravada no sentido de não ser possível a esta Corte infirmar o entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto ao exercício de poderes de gestão pelo sócio à época da ocorrência dos fatos geradores da obrigação, bem como à época da dissolução irregular da empresa, eis que tal providencia demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgRg no REsp 1.486.839/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014). 7. Por fim, acrescente-se que, ao contrário do que quer fazer parecer o agravante, nas razões deste agravo interno, a decisão ora agravada, ao estabelecer as premissas jurídicas baseadas na jurisprudência desta Corte, não ignora os supostos elementos dos autos - "(i) a existência de ação judicial de dissolução da sociedade, circunstância que afasta a presunção de dissolução irregular; e (ii) o fato de que o Agravante não exercia poderes de gerência ou administração que pudessem justificar sua responsabilização nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência" -, mas, antes, conclui pela aplicação de óbices que impedem a efetiva consideração desses elementos para a solução da controvérsia, quais sejam, a incidência das Súmulas 283/STF; e 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.119.024/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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