- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ E ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente à citação da parte executada, então proprietária, no processo executivo fiscal ou, se ocorrida depois do início de vigência da Lei Complementar n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. Ao lado, este Tribunal Superior também tem afirmado que a fraude à execução se caracteriza de forma objetiva, não estando vinculada à comprovação de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso especial fazendário foi provido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido revela a não observância da jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista o bem imóvel ter sido alienado após a citação do proprietário-devedor, sem a especificação de eventuais bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, ao tempo em que as sucessivas alienações e a boa-fé do último adquirente (autor dos embargos de terceiro) não impedem a caracterização da fraude à execução nem o reconhecimento da ineficácia do negócio. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.180.229/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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