- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PARTE AUTORA VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada" (REsp 2.046.269/PR, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024), sendo certo que esse entendimento se aplica às despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015 ("A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou"). 2. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu que a tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 228 da repercussão geral, foi aplicada de forma incorreta na ação originária, julgando procedente o pedido da ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional, porém, deixou de arbitrar os honorários advocatícios em favor desta por entender que aquele erro foi cometido pelo ente fazendário. 3. Ocorre que a Fazenda Nacional, na ação rescisória, não atuou de modo a atrair para si o encargo de suportar os ônus sucumbenciais deste feito, de modo que não se aplica à hipótese o princípio da causalidade, mas sim da sucumbência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.215.348/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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