- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. AFETAÇÃO. DELIBERAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se, no caso, o cabimento de honorários advocatícios em ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional e julgada procedente para que seja observada a modulação dos efeitos fixada no Tema 69 do STF. 2. Os ônus sucumbenciais são as despesas processuais e os honorários advocatícios que, em regra, a parte vencida em um processo judicial deve pagar à parte vencedora, salvo se esta tiver dado causa à lide que poderia ser evitada, na esteira do entendimento da Primeira Seção. 3. Constatado que a Fazenda Nacional não atuou de modo a atrair os ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, situação excepcional que possibilitaria afastar a condenação da parte ré ao pagamento da verba de advogado na ação rescisória proposta, deve ser reconhecido o direito do ente fazendário aos honorários advocatícios, porquanto vencedora no feito. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionar recursos especiais para eventual apreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos repetitivos não é suficiente para ensejar o sobrestamento de demandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.231.740/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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