- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A recorrente foi condenada pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.088 dias-multa. 2. A defesa sustenta: (i) ilegalidade na exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga, por inexistir apreensão efetiva, em afronta ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, por ter sido utilizado o fato de a recorrente estar cumprindo pena para elevar a pena-base e, posteriormente, para agravar pela reincidência; e (iii) necessidade de fixação do regime inicial semiaberto, afastadas as vetoriais indevidamente negativadas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga, mesmo sem apreensão efetiva; (ii) saber se há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e na aplicação da agravante de reincidência, quando fundamentadas no fato de o réu estar cumprindo pena por crime anterior; e (iii) saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto, afastadas as circunstâncias judiciais negativadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga é válida, mesmo sem apreensão efetiva, pois o crime de associação para o tráfico de drogas, por ser de natureza formal, não exige a apreensão de substâncias entorpecentes na posse direta do agente. 5. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e na aplicação da agravante de reincidência, pois os fundamentos são distintos: a reincidência denota reprovação pela prática reiterada de crimes após o trânsito em julgado de condenação anterior, enquanto a valoração negativa da culpabilidade decorre do desprezo do agente à ordem jurídica ao cometer novo crime durante o cumprimento de pena. 6. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais, como a culpabilidade, autoriza a imposição do regime inicial fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8, mesmo sendo primário, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga é válida, mesmo sem apreensão efetiva, no crime de associação para o tráfico de drogas, por ser de natureza formal. 2. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e na aplicação da agravante de reincidência, pois os fundamentos são distintos. 3. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime inicial fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 63. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023; STJ, HC n. 598.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025. (AgRg no REsp n. 2.233.868/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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