JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa insurge-se contra a aplicação da agravante da reincidência na fração de 1/6, alegando ausência de justificativa quanto à fração adotada e falta de enfrentamento da natureza do antecedente. Requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa. 3. Alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade de droga apreendida para exasperar a pena-base e, novamente, para afastar o tráfico privilegiado. Questiona a imposição de regime inicial fechado e aponta nulidade parcial do acórdão por omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência, na negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado e na imposição de regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fração de aumento de 1/6 aplicada em razão do reconhecimento da agravante da reincidência está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, sendo considerada a menor fração estabelecida para causas de aumento ou diminuição de pena. 6. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos. No caso, a reincidência do réu e a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico afastam a aplicação da redutora. 7. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade de droga não foi motivação preponderante para afastar o tráfico privilegiado, cuja negativa baseou-se na reincidência e condenação pelo delito de associação ao tráfico. 8. O regime inicial fechado é adequado ao caso, considerando o quantum de pena fixado e a reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de 1/6 para a agravante da reincidência está em conformidade com os parâmetros legais. 2. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não se aplica ao agente reincidente ou condenado por associação para o tráfico. 3. Não há que se falar em bis in idem por utilização da quantidade de droga em duas etapas da dosimetria, se o tráfico privilegiado foi afastado com base em fundamentação diversa. 4. O regime inicial fechado é adequado ao quantum de pena fixado e à gravidade dos delitos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, § 2º, alínea "a", § 3º, 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 503.503/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, HC 506.978/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, AgRg no HC 777.313/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.211.018/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no HC n. 1.060.143/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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