- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. TEMA 506/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o delito de posse de entorpecente para uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), com base na apreensão de 36 gramas de maconha, ausência de petrechos típicos de mercancia, modicidade do numerário e insuficiência dos depoimentos policiais para demonstrar a destinação comercial da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse de entorpecente para uso próprio, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância anterior fundamentou adequadamente a condenação pelo crime de tráfico de drogas, destacando que a negativa do réu mostrou-se isolada e frágil diante do conjunto probatório, composto por depoimentos policiais firmes e coerentes, apreensão de droga acondicionada em porções típicas de mercancia, quantia em dinheiro fracionado sem origem comprovada e vídeo gravado pelo próprio réu afirmando que o dinheiro provinha do comércio de drogas. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, pois foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estando em harmonia com as demais provas dos autos. 5. A presunção de posse de drogas para uso pessoal, fixada no Tema 506 do STF, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem a intenção de comercialização, como a forma de acondicionamento da droga, circunstâncias da apreensão e outros indícios de mercancia. 6. A análise casuística é essencial para determinar se a conduta se enquadra como porte para consumo pessoal ou tráfico de drogas, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presunção de posse de drogas para uso pessoal, fixada no Tema 506 do STF, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem a intenção de comercialização. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em harmonia com as demais provas dos autos. 3. A análise casuística é essencial para determinar se a conduta se enquadra como porte para consumo pessoal ou tráfico de drogas, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STF, RE 635.659, Tema 506. (AgRg no REsp n. 2.237.748/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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