- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o crime de posse de entorpecente para uso próprio, do art. 28 da mesma lei. 2. O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais que realizaram sua prisão em flagrante, corroborados por laudo toxicológico e outros elementos probatórios. A defesa alegou que a quantidade de droga apreendida (12 g de maconha e 6 g de cocaína) seria compatível com consumo pessoal e que os relatos policiais seriam insuficientes para embasar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação do recorrente do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de entorpecente para uso próprio, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a alegada insuficiência de provas de mercancia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante são considerados meio idôneo e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, como o laudo toxicológico. 5. A pequena quantidade de droga apreendida não é suficiente para desclassificar a conduta para uso pessoal, sendo necessário considerar outros elementos, como o local, as circunstâncias da ação e e a conduta do acusado. 6. A alegação de uso próprio não foi comprovada pela defesa, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. 7. A desclassificação da conduta para o crime de posse de entorpecente para uso próprio demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de entorpecente para uso próprio exige comprovação cabal de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, sendo insuficiente a alegação de pequena quantidade. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos que demande o revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no REsp n. 2.243.777/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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