- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o réu. 2. O agravante sustenta a possibilidade de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas mesmo sem apreensão de substância entorpecente, com base na declarações de usuários de drogas e supostos clientes do réu, bem como em sua própria confissão e no depoimento dos policiais militares. 3. Requer a manutenção da condenação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada sem a apreensão de substância entorpecente, com base em outros elementos de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso, a instância anterior concluiu que, não obstante não apreendida droga, a condenação foi calcada em elementos probatórios suficientes, pautado no depoimento dos usuários de drogas que supostamente adquiriram entorpecentes com o réu e na confissão deste. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância entorpecente e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. 2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo pericial impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II e VII; Lei 11.343/2006, arts. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, HC 536.222/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AREsp 2.374.018/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.243.166/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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