JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. LIMITES DA AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a admissibilidade de revisão criminal para desconstituir condenação pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente. 2. A defesa alegou que a condenação pelo crime de tráfico de drogas seria insustentável diante da inexistência de apreensão e perícia da substância entorpecente, argumentando que tal ausência não poderia ser suprida por depoimentos policiais, interceptações telefônicas ou apreensões realizadas em outros processos. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, extrapola os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal é uma ação de natureza excepcional, destinada a corrigir erro judiciário manifesto ou decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas já debatidos. 5. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. 6. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas, depoimentos seguros e apreensões em outros processos, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas mesmo quando a apreensão de entorpecentes ocorre exclusivamente em poder de corréu integrante da mesma associação para o tráfico, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes. 8. A invocação de eventual alteração de entendimento jurisprudencial para justificar a absolvição não autoriza a revisão criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei n° 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp n. 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025. (AgRg no REsp n. 2.238.850/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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