- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO JUSTIFICADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve, como condição à análise do pedido de progressão de regime de cumprimento de pena, a realização de prévio exame criminológico. 2. O agravante sustenta que a imposição de exame criminológico para crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024 não é obrigatória e só poderia ser exigida de forma excepcional, com base em elementos concretos e contemporâneos, o que, segundo ele, não ocorreu no caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, em relação a crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, pode ser determinada com base nas peculiaridades do caso concreto, sem que isso configure aplicação retroativa de norma mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n. 14.843/2024, que reintroduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime a partir da alteração da redação do art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, não pode retroagir para alcançar condenações por fatos praticados anteriormente à sua vigência, em conformidade com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, inscrito no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 5. Quanto aos crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o exame criminológico não é requisito obrigatório para progressão de regime, mas pode ser determinado de forma excepcional, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, que evidenciem sua necessidade. 6. No caso em análise, a exigência do exame criminológico foi fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, como a reincidência do agravante, a prática de novo crime durante o gozo de indulto e a prática de falta disciplinar grave durante a execução da pena, sendo que as duas últimas ocorrências foram praticadas há menos de 5 anos desde a data da decisão do juízo das execuções penais que condicionou o pedido de progressão de regime. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a realização de exame criminológico em hipóteses excepcionais para melhor aferição do requisito subjetivo do apenado, desde que haja amparo de circunstâncias concretas que o justifique. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade da realização de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou a redação do art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, aplica-se apenas aos crimes cometidos após sua vigência. 2. No entanto, em relação aos crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o exame criminológico pode ser determinado pelo juízo das execuções penais de forma excepcional, desde que fundamentado em elementos concretos e contemporâneos de cada caso que evidenciem sua necessidade, sem que isso configure um ato aplicação retroativa da norma penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 979.250/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 901.317/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AREsp n. 2.980.384/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025. (AgRg no REsp n. 2.245.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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