- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Exame Criminológico. Progressão de Regime. FALTA GRAVE. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de determinação judicial para realização de exame criminológico como requisito para progressão de regime prisional. 2. O agravante cumpre pena e juízo de origem determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo da progressão de regime, decisão mantida pelo Tribunal local. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência; e (ii) saber se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja fundamentada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda admite a realização de exame criminológico pelas peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439/STJ. 5. A aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que recrudesce a execução da pena, constitui "novatio legis in pejus", vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal. 6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. No caso concreto, a decisão do juízo de origem foi devidamente fundamentada, considerando a prática de faltas disciplinares graves. 7. A via do habeas corpus e do agravo regimental não é adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 3. A realização de exame criminológico para progressão de regime é admitida pelas peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 439; STJ, AgRg no HC 978.222/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29/5/2024. (AgRg no HC n. 1.048.894/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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