- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS EM SUA TOTALIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, incumbe à parte, na petição de agravo, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Não se mostra suficiente a simples afirmação genérica de que o óbice da Súmula 7/STJ não incidiria ao caso; é indispensável o enfrentamento individualizado dos fundamentos de inadmissibilidade, sob pena de manutenção da decisão recorrida, conforme orientação desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.989.200/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025). 2. Na hipótese, constata-se que o agravante não promoveu a necessária impugnação específica dos fundamentos que obstaram o conhecimento do recurso especial, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Limitou-se, em verdade, a sustentar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a introduzir argumento novo, não deduzido anteriormente nas razões do apelo nobre, deixando de enfrentar, de modo direto e específico, os fundamentos efetivamente adotados na decisão de inadmissibilidade. 3. A ausência de impugnação particularizada de todos os óbices de admissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.410.734/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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