- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai o óbice da Súmula 182/STJ. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração analítica de como a questão jurídica se desvincula do suporte fático, não satisfaz o ônus da dialeticidade. 2. A tese de nulidade das interceptações telefônicas esbarra na Súmula 284/STF, ante a deficiência na indicação da violação normativa. Ademais, o Tribunal de origem assentou a validade das decisões que autorizaram a medida, as quais se encontram devidamente fundamentadas em elementos concretos da investigação. A revisão desse entendimento para aferir a imprescindibilidade da medida demandaria vedado reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. O pleito absolutório não comporta acolhimento na via especial quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, reconhecem a autoria e a materialidade delitivas com base em vasto acervo probatório, cuja desconstituição exigiria revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. As matérias referentes ao reconhecimento da continuidade delitiva e à desproporcionalidade da pena-base carecem do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Subsidiariamente, a verificação de desígnios autônomos e habitualidade criminosa, para fins de aplicação do concurso material, é questão de fato insuscetível de revisão em recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.410.734/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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