- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante alegou omissões relacionadas à aplicação da Súmula 7/STJ, à imputaçã formal e ao princípio da correlação com fatos posteriores à vigência da Lei 12.850/2013, à distinção entre reexame probatório e controle normativo da imputação, e à necessidade de esclarecimento sobre o fundamento do afastamento da tese de irretroatividade. Requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à etapa lógica de aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve omissão sobre a imputação formal e o princípio da correlação em relação a fatos atribuídos ao embargante após a vigência da Lei 12.850/2013; (iii) saber se houve omissão na distinção entre reexame probatório e controle normativo da imputação; e (iv) saber se o afastamento da tese de irretroatividade decorreu de juízo jurídico de mérito ou da aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitidos para corrigir erro material. 5. A decisão embargada explicitou o óbice e a natureza da barreira processual ao consignar que a pretensão recursal esbarra na necessidade de revisão de matéria fática, obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, inexistindo lacuna a ser suprida. 6. O acórdão enfrentou o marco temporal e a continuidade das condutas, indicando elementos contemporâneos e provas que demonstram a continuidade da atividade criminosa após a edição da Lei 12.850/2013, não havendo omissão quanto à narrativa acusatória. 7. A decisão embargada delimitou os óbices e reafirmou a inviabilidade de reexame probatório em sede de recurso especial, sendo incompatível com a via dos embargos a rediscussão do mérito já decidido. 8. A falta de referência literal aos dispositivos constitucionais não caracteriza omissão quando o acórdão resolve a controvérsia pelos fundamentos suficientes, sendo inviável utilizar embargos para inovar ou ampliar o espectro decisório sem pertinência direta com o núcleo da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitidos para corrigir erro material. 2. A pretensão de rediscussão do mérito já decidido é incompatível com a via dos embargos de declaração. 3. A falta de referência literal aos dispositivos constitucionais não caracteriza omissão quando a controvérsia é resolvida pelos fundamentos suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXIX, LIV e LV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.752.263/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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