JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à identificação dos "crimes" revelados pelas transferências bancárias e relatórios financeiros de agosto a novembro de 2014, à especificação de quais transações seriam ilícitas e em que medida, e à ausência de descrição/individualização da permanência de organização criminosa estruturada com divisão de tarefas e três ou mais pessoas após setembro de 2013. 3. Defendem nulidade da condenação por fatos posteriores à denúncia e ao aditamento, alegando que excederam o conteúdo da acusação, além de apontarem ausência de citação de um dos embargantes no aditamento e invocarem precedente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à identificação dos crimes revelados pelas transferências bancárias e relatórios financeiros, à especificação das transações ilícitas e à descrição da permanência da organização criminosa após setembro de 2013. 5. Saber se há nulidade na condenação por fatos posteriores à denúncia e ao aditamento, por suposta violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 6. Saber se há omissão quanto à análise de dissídio jurisprudencial invocado pelos embargantes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 7. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabível para rediscussão do mérito ou superação de óbices processuais. 8. O acórdão embargado enfrentou a alegação de omissão sobre a identificação dos crimes e especificação das transações ilícitas, apontando a base fática considerada suficiente para a conclusão acerca da permanência da organização criminosa, sem adentrar em reclassificação típica específica das movimentações, em razão do óbice cognitivo aplicado. 9. A decisão embargada registrou que a revisão das premissas fáticas fixadas na origem demandaria amplo revolvimento probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, afastando o exame pretendido na via excepcional. 10. Não há omissão integrável quanto à alegada ausência de descrição/individualização da permanência da organização criminosa após setembro de 2013, pois o acórdão assentou a natureza do tipo penal e a base fática consolidada, além de tratar das circunstâncias legais. 11. O decisum consignou a prejudicialidade do exame do dissídio jurisprudencial invocado pelos embargantes, diante dos óbices ao conhecimento do recurso especial, concluindo pela incidência da Súmula 568/STJ e pelo não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabível para rediscussão do mérito ou superação de óbices processuais. 2. A revisão das premissas fáticas fixadas na origem que demande amplo revolvimento probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O crime de organização criminosa é de natureza formal e de tendência interna transcendente, consumando-se pela mera associação dos integrantes para a prática de infrações penais graves, independentemente da demonstração de crimes fins. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.752.263/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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