JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS POR JUÍZO POSTERIORMENTE TIDO POR INCOMPETENTE. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, reconsiderou decisão anterior para conhecer de agravo, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante busca o reconhecimento de nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados deferidas pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Brasília, bem como das provas delas derivadas, com seu desentranhamento dos autos, em ação penal por falsificação de documentos públicos (art. 297 do Código Penal). 3. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade das provas por suposta incompetência absoluta do Juízo Federal, aplicando a Teoria do Juízo Aparente em contexto de dúvida objetiva sobre a competência em investigação de falsificação de diplomas e certificados, potencialmente afeta à Justiça Federal (art. 109, IV, da Constituição). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade, à luz dos arts. 157 e 564, I, do Código de Processo Penal e do princípio do juiz natural, nas provas obtidas por meio de buscas e apreensões e quebras de sigilo de dados determinadas por Juízo Federal que já havia se declarado incompetente e suscitado conflito negativo de competência, com posterior fixação da competência na Justiça Estadual; (ii) saber se é aplicável a Teoria do Juízo Aparente, inclusive em hipótese de alegada incompetência absoluta, para validar medidas cautelares deferidas em fase inquisitiva por juízo aparentemente competente, diante de dúvida objetiva sobre a competência, seguidas de posterior ratificação pelo juízo tido como competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se contexto de dúvida objetiva sobre a competência - Justiça Federal ou Justiça Estadual - para processar e julgar a ação penal por falsificação de documentos públicos (art. 297 do Código Penal), em razão da possível lesão a bens, serviços ou interesse da União, considerando diplomas e certificados ligados ao sistema federal de educação (art. 109, IV, da Constituição). 6. O Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência em 9/1/2018, recebeu requerimento de medidas cautelares em 12/1/2018, deferiu-as em 15/1/2018 e estas foram cumpridas em 9/2/2018, quando o conflito ainda não havia sido sequer distribuído no Superior Tribunal de Justiça (distribuição em 26/2/2018 e definição da competência apenas em 26/4/2018), de modo que, ao tempo da decisão e da execução das medidas, persistia a incerteza quanto ao juízo competente. 7. Em fase inquisitiva, na qual as imputações, o alcance dos fatos e a competência ainda não se apresentam claramente definidos, admite-se a aplicação da Teoria do Juízo Aparente para validar medidas cautelares deferidas por juízo posteriormente tido como incompetente, desde que, à época, houvesse fundada aparência de competência, o que se verificou no caso concreto. 8. O Juízo competente, posteriormente fixado (Primeira Vara Criminal de Samambaia), ratificou, ainda que implicitamente, os atos praticados e as provas produzidas, inclusive cautelares, não repetíveis e antecipadas, ao dar regular prosseguimento à ação penal, o que afasta a alegação de nulidade mesmo em hipóteses de competência absoluta. 9. A alegação de nulidade das provas por violação ao princípio do juiz natural e ao art. 157 do Código de Processo Penal foi suscitada apenas em alegações finais e foi corretamente rejeitada pelo Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a Teoria do Juízo Aparente em fase investigativa. 10. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ, e o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo capaz de justificar sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Teoria do Juízo Aparente é aplicável em fase inquisitiva para validar medidas cautelares deferidas por juízo posteriormente considerado incompetente, inclusive em hipóteses de competência absoluta, quando à época havia fundada dúvida objetiva sobre a competência. 2. Não há nulidade das provas colhidas por meio de buscas e apreensões e quebras de sigilo de dados deferidas por juízo aparentemente competente, quando tais atos são posteriormente ratificados pelo juízo tido como competente. 3. É inviável a anulação de provas, com base no art. 157 do Código de Processo Penal e no princípio do juiz natural, quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CP, art. 297; CPP, arts. 157 e 564, I; RISTJ, arts. 34, XVIII, "b", e 196; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada sobre Teoria do Juízo Aparente em fase investigativa, aplicada com fundamento na Súmula n. 83/STJ. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.794.169/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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