- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA E JUÍZO APARENTE. NULIDADES E RATIFICAÇÃO DE ATOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA SEM NULIDADE AUTOMÁTICA. CONVENIÊNCIA DO DESMEMBRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A declaração de incompetência, ainda que absoluta, não acarreta nulidade automática dos atos processuais, cabendo ao juízo reconhecido como competente deliberar sobre a ratificação, à luz da teoria do juízo aparente. 2. A translatio iudicii (art. 64, § 4º, do CPC) e o art. 108, § 1º, do CPP impõem a conservação dos efeitos até manifestação do juízo competente. A alegação de nulidade absoluta demanda demonstração de prejuízo concreto. 3.No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu não anular os atos processuais praticados ao determinar o desmembramento por ausência de prerrogativa de foro, por entender tratar-se de medida de conveniência e não de declínio de competência; a teor da translatio iudicii e do art. 108, § 1º, do CPP, a eventual ratificação dos atos deve ocorrer pelo Juízo Federal de primeira instância, reconhecido como competente, inexistindo violação ao art. 567 do CPP. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, prevalece a decisão agravada, conforme orientação assente nesta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.346.906/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.