- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LOCAL DO FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é o de que, após a vigência da LC 116/2003, a competência para a cobrança do ISS é do município no qual situado o estabelecimento do prestador do serviço local onde se desenvolve a atividade no âmbito de unidade econômica ou profissional, independentemente de sua denominação. 2. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. A revisão da compreensão a que chegou o Tribunal estadual, sobre a inexistência de unidade econômica ou profissional do prestador no município recorrente, somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.945.021/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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