- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. SERVIÇO QUE NÃO SE INCLUI DO ROL DE EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI N. 116/2003. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por contra o Município de Pradópolis/SP relativa a débitos de ISS dos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, em julgamento de apelação, foi dado provimento ao recurso. O recurso especial foi improvido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - Quanto ao art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 116/2003, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que o recolhimento do referido tributo municipal se opera no local do estabelecimento do prestador de serviço, como regra geral, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.849.768/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.891.067/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.986.058/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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