JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. SERVIÇO QUE NÃO SE INCLUI DO ROL DE EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI N. 116/2003. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por contra o Município de Pradópolis/SP relativa a débitos de ISS dos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, em julgamento de apelação, foi dado provimento ao recurso. O recurso especial foi improvido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - Quanto ao art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 116/2003, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que o recolhimento do referido tributo municipal se opera no local do estabelecimento do prestador de serviço, como regra geral, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.849.768/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.891.067/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.986.058/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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