- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e rejeitou os embargos de declaração. No recurso especial, o agravante alegou contrariedade aos arts. 155, caput, e 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teve por base elementos colhidos na investigação criminal e que o reconhecimento fotográfico não respeitou o procedimento legal. Pediu a absolvição por ausência de prova suficiente. 3. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula nº 7, STJ. Em agravo, o agravante reiterou a alegação de ausência de prova judicializada e nulidade do reconhecimento efetuado. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, decisão mantida após rejeição de embargos de declaração. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou que não pretende reexame do acervo probatório, mas sim a revaloração dos fatos incontroversos, alegando contradições nos depoimentos das vítimas e inconsistências na prova pericial. Requereu a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na investigação criminal, em contrariedade ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, e se o reconhecimento fotográfico realizado na fase de investigação, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, é inválido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 155, caput, do Código de Processo Penal impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na investigação criminal, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 7. No caso, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na investigação criminal, mas também em depoimento da vítima colhido na fase de instrução e em laudo de exame papiloscópico, considerado prova irrepetível. 8. Ainda que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima fosse considerado inválido, a condenação não se sustentou exclusivamente nesse elemento, mas em outras provas, como o depoimento da vítima e o laudo pericial. 9. A análise da alegação de ausência de prova de autoria demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na investigação criminal, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase de investigação, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não pode servir de lastro para condenação, salvo se corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 3. A análise de alegação de ausência de prova de autoria que demande reexame do conjunto probatório encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83; STJ, REsp 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.967.219/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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