JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA E AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial defensivo e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, reconheceu a ilicitude das provas obtidas a partir dos reconhecimentos realizados pela vítima e absolveu o ora agravado do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.2. O agravante sustenta violação ao art. 5º, XXXV, LV e LVI, da Constituição Federal, afirma que a autoria delitiva está demonstrada pela palavra da vítima e pelos reconhecimentos efetuados na fase inquisitorial e em juízo. Ademais, defende que a confirmação judicial do reconhecimento afastaria a nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consiste em saber se: a) é possível o exame de alegada ofensa a norma constitucional; b) se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que posteriormente confirmado em Juízo, pode ser utilizado como prova válida para sustentar condenação; e c) expurgadas as provas derivadas de reconhecimento irregular, remanescem nos autos elementos probatórios autônomas e independentes aptas a embasar o decreto condenatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador afasta o conhecimento do agravo regimental quanto à alegada violação direta a dispositivos constitucionais, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não se presta à análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.5. Constata-se que o Tribunal de origem considerou o art. 226 do Código de Processo Penal como mera recomendação e reputou suficiente, para a condenação, o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial e reiterado em juízo. Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as formalidades do art. 226 são de observância obrigatória e sua inobservância invalida o reconhecimento para fins probatórios.6. Isso porque o reconhecimento de pessoas constitui prova irrepetível e que eventual ato inicial falho ou viciado contamina a memória do reconhecedor, de modo que posterior confirmação em juízo, ainda que formalmente correta, não convalida o vício originário nem afasta a ilicitude da prova derivada.7. Verifica-se inexistirem provas independentes e autônomas, estranhas ao ato viciado de reconhecimento, aptas a demonstrar a autoria delitiva, uma vez que as declarações da vítima sobre a autoria restam potencialmente contaminadas pelo reconhecimento inicial irregular, o que impõe a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não se presta à análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.2. O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado na fase inquisitorial em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de fundamento à condenação criminal, ainda que posteriormente confirmado em juízo.3. A certeza subjetiva da vítima no reconhecimento, quando derivada de ato inicial de reconhecimento viciado, não se qualifica como prova autônoma e independente idônea a suprir a ausência de outras evidências válidas de autoria.4. Na ausência de provas independentes e autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado, a absolvição do acusado impõe-se com fundamento nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV, LV e LVI; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, art. 155; CPP, art. 226; CPP, art. 386, V e VII.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, REsp n. 1.986.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, REsp n. 2.204.950/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.791.830/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.437.252/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
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