- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO DO ART. 46 DO CPP. NATUREZA JURÍDICA IMPRÓPRIA. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual manteve a sentença de rejeição da queixa-crime subsidiária da pública. 2. A rejeição da queixa-crime fundamentou-se na ausência de inércia do Ministério Público, que analisou a notitia criminis e, após exame dos elementos apresentados, arquivou a notícia de fato e determinou a instauração de inquérito policial. A parte agravante sustenta que o prazo decorrido entre o recebimento da notitia criminis e a manifestação ministerial ultrapassou o prazo legal, configurando omissão estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se: (i) a manifestação do Ministério Público após dois meses configura inércia capaz de justificar a propositura da ação penal privada subsidiária da pública; bem como se (ii) a atuação ministerial posterior à propositura da queixa-crime tem o condão de invalidar sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou fundamentos jurídicos novos ou elementos fáticos relevantes aptos a infirmar as conclusões da decisão agravada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo do art. 46 do Código de Processo Penal possui natureza jurídica imprópria, admitindo dilação, desde que justificada, sem configurar, por si só, hipótese de inércia ministerial. 6. O acórdão recorrido expressamente reconheceu que o Ministério Público promoveu o arquivamento da notícia de fato em prazo razoável, com fundamentação idônea e determinação de diligências investigatórias, inexistindo desídia que autorizasse o exercício da ação penal subsidiária. 7. A atuação do Parquet, ainda que posterior ao prazo de 15 dias, não caracterizou inércia qualificada, sobretudo diante da inexistência de elementos mínimos que sustentassem a propositura de ação penal, o que reforça a conclusão pela ilegitimidade ativa do querelante. 8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 83/STJ, ao constatar que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIX; CP, art. 100, § 3º; CPP, arts. 29 e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.049.105/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, DJe 19/11/2018; STJ, RMS 69.955/RJ, Rel.ª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/03/2023, DJe 24/03/2023; STJ, QC 13/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 04/12/2024, DJe 16/12/2024; STJ, AgRg no RMS 51.404/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/05/2019, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.564.712/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, DJe 23/11/2021. (AgRg no AREsp n. 2.968.618/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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