- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 23/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 23/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MP. IMPEDIMENTO EM SE MANIFESTAR SOBRE O MÉRITO DO INQUÉRITO POLICIAL. INCIDENTES PROCESSUAIS INTERPOSTOS PELA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ação privada subsidiária da pública só é possívelquando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei. Precedente. 2. A aplicação justa da lei penal não decorre do uso criativo das normas processuais de forma a tolher, indevidamente, o Parquet de exercer seu legítimo munus constitucional. 3. No caso, a não manifestação do Ministério Púbico no prazo legal não se deu por desídia, e sim por impedimento provocado pela própria agravante, que ajuizou incidentes processuais, inclusive de suspeição do promotor atuante no feito. 4. Na hipótese, não se pode avaliar apenas o critério objetivo (prazo de 15 dias) e desconsiderar as circunstâncias do evento, sob pena de se criar uma brecha legal para a usurpação da prerrogativa do órgão titular da ação penal. 5. A situação fática descrita nos autos é diversa daquela estabelecida no ARE n. 859.251RG/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista as iniciativas incidentais encetadas pela agravante de forma a inviabilizar a manifestação do Parquet dentro do prazo legal de 15 dias. Não se trata, pois, de inércia qualificada, como sustentado pela agravante, mas sim de inércia provocada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.564.712/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.