- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES DO TÍTULO COLETIVO SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL EXPRESSA. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. TEMA N. 1075/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 (REPRISTINAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL). SÚMULA N. 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 733/STF. INEXISTÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno foi interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta: (i) ausência de inconformismo quanto a vícios de fundamentação; (ii) violação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e do art. 535, § 8°, do CPC, em razão de suposta delimitação territorial da eficácia da sentença coletiva à Seção Judiciária do órgão prolator; e (iii) inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ por ausência de similitude fática. 2. O acórdão recorrido reconheceu que o título judicial oriundo da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 não contém cláusula de limitação territorial, destacando que "os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada [...] independentemente da sua lotação territorial", e que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator". 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos [... ]" (AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016). No mesmo sentido: "a abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu" (AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019). 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 1075), declarou: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". 5. A jurisprudência desta Corte reafirma a inexistência de limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva quando ausente restrição expressa no título: "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido" (REsp n. 1.788.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 18/2/2022) e "é possível [...] a prolação de decisão com eficácia erga omnes [...]" (AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe 13/5/2022). 6. No caso, o título executivo não adotou interpretação limitadora territorial fundada no art. 16 da LACP, conforme o acórdão da apelação e os acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração. Não se configura inexigibilidade do título por superveniente decisão do STF, nem se aplica o Tema n. 733/STF. 7. Incide a Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes das sentenças em ação civil pública e à inexistência de limitação territorial sem previsão expressa no título (REsp n. 1.788.451/SC; AgInt no REsp n. 1.377.135/SC). 8. Aplicado o óbice da Súmula n. 83/STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, nos termos da jurisprudência desta Corte. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.033.948/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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