- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA NO TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DETERMINADA PELO PEDIDO E PELA SENTENÇA. TEMA N. 1075/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TEMA N. 733/STF. AUSÊNCIA DE REFORMA DA COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta adequadamente as questões jurídicas relevantes, adotando fundamentação suficiente e congruente, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211/STJ). 3. A abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e pela sentença proferida, e não pela competência territorial do órgão prolator. Precedentes. 4. Inexistindo limitação territorial no pedido, na causa de pedir ou no dispositivo da sentença coletiva, não compete ao juízo da execução impor restrições territoriais à eficácia do título executivo judicial. 5. Se o título executivo originário não contém delimitação territorial, a discussão sobre a constitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (Tema n. 1075/STF) torna-se desnecessária para a solução da controvérsia. 6. Não há violação ao Tema n. 733/STF quando o acórdão recorrido não reforma a coisa julgada, mas apenas interpreta o conteúdo do título executivo, concluindo pela inexistência de limitação territorial desde a origem. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.017.791/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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