- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO PREFERENCIAL. PENHORA DE BEM PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTRIÇÃO INVIABILIZADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, por meio do julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidir o teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Quanto à prescrição da ação e à natureza preferencial do crédito pleiteado pelo recorrente, em virtude de as conclusões do acórdão recorrido estarem alicerçadas em elementos de fatos e provas existentes nos autos, fica vedada sua modificação em julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte Superior entende que a "errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 1.739.322/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.923.695/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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