- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SUPERAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E REEXAMINAR PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na condenação criminal e pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, com o restabelecimento da absolvição dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial e reexaminar o conjunto fático-probatório com vistas à absolvição dos acusados, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não impugna os óbices processuais que fundamentaram o não conhecimento do recurso especial, inexistindo argumento novo capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é medida excepcional e de iniciativa exclusiva do julgador, somente cabível quando este identificar flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso concreto. 6. O habeas corpus de ofício não se presta a suprir deficiências recursais ou a permitir que a defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, sob pena de indevida transformação, sem previsão legal, de recursos aos Tribunais Superiores em ações de habeas corpus. 7. Reafirma-se a distinção de natureza, pressupostos de admissibilidade e finalidade entre o recurso especial, voltado à uniformização da aplicação da lei federal pelo Superior Tribunal de Justiça, e o habeas corpus, destinado precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, não se confundindo os institutos. 8. O acolhimento do pedido de habeas corpus, tal como formulado, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar a condenação e a absolvição pretendida, providência inadmissível na via do habeas corpus, ainda que em ação própria, o que reforça a inviabilidade da concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP, é de iniciativa exclusiva do órgão julgador e somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal nem como meio para superar óbices de admissibilidade de recurso especial. 2. É inviável a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, quando a pretensão defensiva exige revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a condenação, por se tratar de providência incompatível com a via estreita do writ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.652.651/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no RHC 174.708/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 837.319/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 24.05.2024. (AgRg no AREsp n. 3.071.080/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.