JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ). SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, consubstanciados na incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a parte agravante sustenta ter impugnado, no agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer o provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do recurso especial, formulando, subsidiariamente, pedido de concessão de habeas corpus de ofício. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício, à luz da disciplina dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ante a alegação de ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se, a partir da leitura do agravo em recurso especial, que a parte agravante não refutou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade baseados nas Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a insistir na tese de ilicitude da prova. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução pretendida não demanda reexame do quadro fático-probatório, o que não ocorreu. 7. Em relação à Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade, ou trazer julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ que evidenciassem orientação jurisprudencial divergente ou não pacificada, providência que não foi adotada. 8. No que tange ao pedido subsidiário de habeas corpus de ofício, a interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal conduz ao entendimento de que a concessão de ordem de ofício constitui iniciativa exclusiva do órgão julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, situação não verificada no caso concreto. 9. Não se identificou ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal evidentes que ensejassem a atuação de ofício na via do habeas corpus, razão pela qual se rejeita o pleito subsidiário de concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e indeferido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.801.394/SP, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. (AgRg no AREsp n. 3.112.109/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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