- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 366 DO CPP PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A produção antecipada de provas é admitida apenas em casos de urgência, quando há risco de perecimento da prova. 2. No caso, o TJRN não identificou nenhuma razão concreta para o deferimento do pedido, anotando que o mero decurso do lapso temporal não se mostra bastante para justificar a oitiva antecipada das testemunhas. (e-STJ fl. 217). O acórdão frisou que não foram arroladas como testemunhas, pessoas que em razão da idade ou atividade profissional ficam sujeitas ao enfraquecimento da memória. 3. A alteração dessa conclusão não prescinde do revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.077.114/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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