- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OMISSIVA (ART. 13, § 2º, DO CP; ART. 386, III, DO CPP). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial por reconhecer que a tese absolutória, calcada na inexistência de omissão penalmente relevante, exige a desconstituição de premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, providência vedada em sede especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias assentaram, com base em análise minuciosa do acervo fático-probatório disponível nos autos, concluíram estar demonstrada a ciência pretérita dos abusos e a manutenção deliberada da situação de risco, reconhecendo a tipicidade da conduta e inviabilizando a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. 3. A defesa não demonstrou que a controvérsia poderia ser resolvida mediante mera qualificação jurídica de fatos efetivamente incontroversos, de modo que a pretensão recursal não supera o óbice da Súmula 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.356.937/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.088.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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