JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. O agravante sustenta que a condenação estaria alicerçada exclusivamente no relato da vítima, alega a existência de contradições no depoimento, sustenta ausência de sintomas típicos de vítima de abuso, invoca laudo pericial negativo e insiste na tese de revaloração da prova para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte ao negar provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais clandestinos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo apta a fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. O fato de as testemunhas terem tomado conhecimento dos abusos por intermédio da vítima é circunstância inerente à natureza clandestina dos crimes sexuais intrafamiliares, não desqualificando seus depoimentos como elementos de corroboração, notadamente quando uma das testemunhas observou diretamente hematomas compatíveis com a violência narrada. 6. A alegada contradição sobre a ocorrência de conjunção carnal foi expressamente enfrentada e esclarecida pelo Tribunal de origem, sendo a imputação referente a atos libidinosos diversos da conjunção carnal, e não à conjunção carnal propriamente dita. 7. O resultado inconclusivo do laudo pericial é compatível com a prática de atos libidinosos que não deixam vestígios, aplicando-se o art. 167 do Código de Processo Penal. 8. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória busca desconstituir as conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, configurando reexame vedado pela Súmula 7/STJ, e não mera revaloração jurídica da prova. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 217-A, caput, 226, II, 71, caput; Código de Processo Penal, arts. 155, 156, 167, 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; AgRg no REsp n. 2.201.373/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022. (AgRg no AREsp n. 3.089.477/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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