JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O Agravante sustenta ser indevida a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, afirmando ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e requer o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias contínuos previsto para a interposição desse recurso em matéria penal e das datas de publicação da decisão agravada e de protocolo do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte aplica o prazo de cinco dias contínuos para a interposição de agravo regimental em matéria penal, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 798 do CPP e do art. 258 do RISTJ. 5. No caso concreto, considerando a publicação da decisão agravada em 18/11/2025, o prazo recursal iniciou-se em 19/11/2025 e findou em 24/11/2025, razão pela qual o agravo regimental interposto em 25/11/2025 é manifestamente intempestivo, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 798 do CPP e do art. 258 do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, arts. 21-E, V, e 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.109/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022. (AgRg no AREsp n. 3.090.798/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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