JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, reconsiderou manifestação anterior para correção de erro material, mantendo o entendimento adotado. 2. O agravante sustenta a existência de inidoneidade na condenação e requer, em síntese, o provimento do agravo regimental para ver reconhecido o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias contínuos previsto para recursos dessa natureza em matéria penal perante o Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal perante o Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 27/1/2026, com início do prazo recursal em 3/2/2026 e término em 9/2/2026, conforme certidão, tendo o agravo regimental sido interposto apenas em 18/2/2026, o que evidencia a sua manifesta intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal perante o Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias contínuos. 2. agravo regimental interposto após o quinquídio legal contado da publicação da decisão agravada é intempestivo e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.923.109/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025. (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.003.518/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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