- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em ação penal em que o recorrente foi condenado por crime sexual. 2. Agravante sustenta que o Tribunal de Justiça estadual teria apreciado a questão relativa à confissão, pois o voto condutor do acórdão consignou que o réu admitiu ter mantido relação sexual com a vítima, embora alegando consentimento, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade na ausência de aplicação dessa atenuante. 3. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento da atenuante da confissão espontânea e incidência de óbices sumulares, bem como afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera menção, pelo Tribunal de origem, ao fato de o réu admitir a prática de relação sexual com a vítima, sob alegação de consentimento, configura prequestionamento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, para fins de admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nas circunstâncias do caso, caracteriza flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, notadamente quando o exame da matéria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A menção, no acórdão recorrido, de que o réu admitiu ter mantido relação sexual com a vítima, alegando consentimento, foi realizada exclusivamente para fins de valoração probatória e cotejo com a palavra da vítima, sem qualquer exame jurídico sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, inexistindo, portanto, prequestionamento da tese jurídica relativa ao art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. 6. O prequestionamento exige que a tese jurídica e o dispositivo legal indicado como violado sejam efetivamente debatidos e decididos pelo Tribunal de origem, não bastando a mera referência fática desacompanhada de extração de consequência jurídico-penal na dosimetria, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 7. A situação da agravante se agrava porque, na apelação, a defesa limitou-se a postular a absolvição por insuficiência de provas, sem formular pedido subsidiário relativo à dosimetria da pena ou ao reconhecimento de atenuantes, tampouco opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão sobre a atenuante da confissão, o que impede reconhecer prequestionamento ficto. 8. O Tribunal de Justiça estadual, no âmbito de sua soberana valoração probatória, concluiu que a declaração do acusado foi prestada no contexto de negação dos fatos, não configurando confissão apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 9. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, consistente em constrangimento ilegal manifesto e verificável de plano, hipótese não configurada, pois a controvérsia depende de reexame de provas e de matéria não prequestionada, circunstâncias incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 10. No agravo regimental, a parte agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera menção, no acórdão recorrido, a circunstâncias fáticas relativas às declarações do réu não configura, por si só, prequestionamento da atenuante da confissão espontânea, sendo indispensável que o dispositivo legal e a tese jurídica tenham sido objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de provocação da instância ordinária quanto ao reconhecimento de atenuante na dosimetria da pena, mediante apelação específica ou embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. Não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício quando a alegada ilegalidade depende de revolvimento do conjunto fático-probatório e de matéria não prequestionada, sendo inviável, nessas hipóteses, a revisão da dosimetria da pena na via estreita do recurso especial ou do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Código Penal, art. 65, III, "d"; Súmulas STF 282 e 356; Súmulas STJ 7 e 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.058.453/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023. (AgRg no AREsp n. 3.095.493/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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