- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de Justiça estadual, em condenação proferida pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. A defesa alega que a confissão prestada em juízo, não retratada e corroborada pela defesa técnica em plenário, impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, invocando a Súmula 545/STJ e o Tema 1.194 da Terceira Seção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no julgamento pelo Tribunal do Júri, é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando inexiste sustentação específica dessa circunstância subjetiva em plenário, ainda que tenha havido confissão em juízo. III. Razões de decidir 4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes julgados pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea, por constituir circunstância de índole subjetiva, somente pode incidir na dosimetria da pena se tiver sido objeto de debate em plenário. 5. O acórdão estadual assentou, como premissa fática, a inexistência de sustentação da confissão em plenário, o que afasta a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal no caso concreto, em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. 6. A evolução jurisprudencial relativa ao Tema 1.194/STJ e à Súmula 545/STJ, quanto ao caráter de direito subjetivo da atenuante da confissão espontânea, não afasta a peculiaridade do rito do Tribunal do Júri, que exige a discussão em plenário das circunstâncias subjetivas a serem consideradas na dosimetria da pena. 7. Mantida a conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação dominante desta Corte, não se verificam motivos para reformar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 14 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. No julgamento pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea somente incide se houver efetivo debate em plenário sobre essa circunstância subjetiva. 2. É legítima a decisão monocrática do relator, com fundamento na Súmula 568/STJ, para negar provimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, sem violação ao princípio da colegialidade. 3. A existência de premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de sustentação da atenuante em plenário impede o retorno dos autos para reexame da revisão criminal à luz do Tema 1.194/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II; 65, III, "d"; 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 492, I, "a"; CPC; Súmula 545/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.468/GO, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 919.239/MG, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.336/AL, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.460/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.088.322/SP, Sexta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 805.197/SP, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 737.022/SC, Sexta Turma, j. 14.02.2023, DJe 17.02.2023; STJ, AgRg no HC 748.242/SP, Sexta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022. (AgRg no REsp n. 2.226.860/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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